- 1 -Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, a fixar pela sociedade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
- a)O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;
- b)O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.
- 3 -Na impossibilidade de aplicação do número anterior, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm adesão a valores de mercado.
- 4 -Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades não cotadas, são os seguintes:
- a)Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição;
- b)Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos 12 meses face ao momento da avaliação;
- c)Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente em termos de sector de atividade, dimensão e rendibilidade;
- d)Fluxos de caixa descontados; ou
- e)Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito.
- 5 -Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em plataforma de negociação, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do número anterior, tendo em consideração:
- a)Os prazos definidos contratualmente;
- b)Os reembolsos de capital e as amortizações previstos;
- c)A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração:
- i)As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigentes à data; ou
- ii)A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
- 6 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo em consideração:
- a)A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados no reconhecimento inicial;
- b)Os reembolsos de capital e as amortizações acumuladas;
- c)As quantias incobráveis;
- d)As situações que possam ter um impacto material no valor; e
- e)A expectativa de realização.
- 7 -O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo numa data futura (contrato a prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 4.
- 8 -A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
- 9 -A avaliação nos termos do n.º 3 pode ser efetuada por avaliador externo subcontratado pela sociedade gestora, desde que:
- a)Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;
- b)A sociedade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
- 10 -Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a sociedade gestora pode adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
- 11 -A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das UP.
- 12 -Em derrogação do disposto no número anterior, as UP de OIC são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do mesmo:
- a)Não diste mais de três meses da data de referência; ou
- b)Distando mais de três meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que aquele reflete o justo valor.
Artigo 31.º — Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Vigente desde: 29/12/2023