- 1 -A avaliação de ativos não financeiros obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:
- a)Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
- b)Indicadores de referência;
- c)Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
- 3 -A sociedade gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam, entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
- 4 -Na situação referida no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da sociedade gestora.
- 5 -Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
Artigo 33.º — Ativos não financeiros
Vigente desde: 29/12/2023