- 1 -A avaliação de imóveis é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:
- a)Com uma periodicidade mínima de, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários abertos, com uma periodicidade mínima:
- i)De seis meses; ou
- ii)Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses.
- b)Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
- c)Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
- d)Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
- e)Previamente à fusão ou cisão de OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;
- f)Previamente à liquidação em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
- a)Com uma periodicidade mínima de, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários abertos, com uma periodicidade mínima:
- 2 -Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI.
- 3 -Caso os valores atribuídos difiram entre si mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.
- 4 -Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
- 5 -Em derrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do OIC, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no respetivo passivo.
- 7 -A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.
- 8 -Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:
- a)O OIC:
- i)Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;
- ii)Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;
- iii)Transfira a posse para o promitente adquirente;
- b)O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;
- c)Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.
- a)O OIC:
Artigo 34.º — Imóveis
Vigente desde: 29/12/2023