- 1 -A avaliação dos projetos de construção é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:
- a)Previamente ao início do projeto;
- b)Com a periodicidade mínima indicada no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
- c)Em caso de aumento ou redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, do OIC, com uma antecedência máxima de três meses.
- 2 -Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
- 3 -A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.
- 4 -Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
- 5 -Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.
- 6 -As relações entre o OIC e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.
- 7 -A sociedade gestora exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.
Artigo 35.º — Projetos de construção
Vigente desde: 29/12/2023