- 1 -A avaliação de projetos de reabilitação e das obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos de construção.
- 2 -Considera-se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do valor final do imóvel.
Artigo 36.º — Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo
Vigente desde: 29/12/2023