- 1 -Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a sociedade gestora demonstra que:
- a)O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
- b)O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação;
- c)A designação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação da União Europeia.
- 2 -As funções de avaliador externo:
- a)Não podem ser subcontratadas pelo avaliador externo a terceiros;
- b)Não podem ser desempenhadas pelo depositário, salvo se este tiver separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável perante a sociedade gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos seus deveres.
Artigo 37.º — Designação de avaliador externo
Vigente desde: 29/12/2023