- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consideram-se substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:
- a)Alterações em matéria de estrutura da administração e de fiscalização que impliquem a adoção de um modelo de fiscalização menos reforçado;
- b)Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;
- c)Alterações que tenham por efeito a redução de fundos próprios;
- d)Redução do capital.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consideram-se não substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;
- b)Alteração da firma ou denominação;
- c)Alteração dos pelouros dos membros do órgão de administração;
- d)Renúncia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
- e)Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
- f)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- g)Diminuição da disponibilidade, em percentagem igual ou superior a 10 % de FTE (full time equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:
- i)Órgão de administração;
- ii)Funções de controlo;
- iii)Funções de gestão do investimento;
- iv)Funções de administração dos OIC.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA só estão sujeitas a comunicação subsequente as alterações referidas nos números anteriores.
- 4 -A concretização das alterações referidas nos números anteriores que estejam sujeitas a registo comercial é comunicada à CMVM através do envio do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
- 5 -As sociedades gestoras autorizadas a gerir OIA que pretendam constituir OIA de tipo ou com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIA já geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência de 30 dias face ao início da comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos meios técnicos e humanos adequados.
Artigo 4.º — Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora
Vigente desde: 29/12/2023