- 1 -A sociedade gestora pode suspender:
- a)As operações de resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate de UP excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do VLGF do OIC;
- b)As operações de subscrição ou de resgate noutras circunstâncias excecionais, desde que obtido o acordo do depositário.
- 2 -A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
- 3 -A comunicação à CMVM relativa à suspensão das subscrições ou resgates, indica:
- a)As circunstâncias excecionais;
- b)Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
- c)A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
- 4 -Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das UP, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
- 5 -A CMVM pode alterar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso tal prazo não seja adequado face às circunstâncias excecionais que motivaram a decisão de suspensão pela sociedade gestora.
- 6 -A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão das operações de subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à sociedade gestora não tenham sido satisfeitos.
- 8 -O disposto no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Artigo 51.º — Suspensão das operações de subscrição e resgate
Vigente desde: 29/12/2023