- 1 -Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de:
- a)Um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIC abertos;
- b)Três meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de cinco meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIA imobiliários fechados; e
- c)Seis meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de oito meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso dos demais OIA fechados.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
- 3 -Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um OIC.
Artigo 56.º — Divulgação de medidas de rentabilidade
Vigente desde: 29/12/2023