- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consideram-se não substanciais as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de OIC que não sigam procedimento específico.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação significativa:
- a)Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:
- i)Características determinantes do tipo de OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;
- ii)Objetivos e limites de investimento do OIC atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;
- iii)Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.
- b)Da política de distribuição de rendimentos, quanto às seguintes alterações:
- i)Substituição do regime de distribuição de rendimentos, de distribuição para capitalização e vice-versa;
- ii)Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial e vice-versa;
- iii)Alargamento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.
- c)Da política de endividamento, quando da alteração dos limites de endividamento ou da utilização de técnicas e instrumentos de gestão resulte uma modificação do perfil de risco do OIC;
- d)Do prazo de cálculo ou divulgação do valor das UP, em caso de redução da periodicidade de cálculo e divulgação do respetivo valor.
- a)Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:
Artigo 6.º — Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC
Vigente desde: 29/12/2023