- 1 -O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos depositário e auditor.
- 2 -O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente distintas entre si, documento que, além de outras exigências legais, estabelece:
- a)Uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e
- b)Os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.
- 3 -A parte do património da sociedade de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.
- 4 -São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 7.º — Compartimentos patrimoniais autónomos
Vigente desde: 29/12/2023