- 1 -Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -O período de referência mínimo a considerar para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é de 12 meses.
- 3 -Sempre que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no número anterior são considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.
- 4 -Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a data de início de actividade do fundo ou da comercialização do contrato de seguro ligado a fundos de investimento, desde que o período de referência ultrapasse o intervalo mínimo estabelecido no n.º 2.
- 5 -Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de fundo de pensões ou de contratos de seguro ligados a fundos de investimento com menos de um ano de actividade ou comercialização, desde que tenham por base um período de referência mínimo de seis meses.
- 6 -Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rendibilidade, excepto no âmbito de campanha publicitária previamente iniciada, há menos de três meses.
- 7 -Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
- 8 -Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade de fundos de pensões devem corresponder a fundos individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais que um fundo de pensões.
Artigo 11.º — Divulgação da rendibilidade
Vigente desde: 20/12/2007