- 1 -Sempre que a comercialização não seja assegurada pela entidade gestora do fundo de pensões ou pela empresa de seguros que explora o contrato de seguro ligado a fundos de investimento, aquelas entidades comercializadoras disponibilizam ao participante ou ao tomador de seguro a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida por aquela.
- 2 -Compete à entidade gestora do fundo de pensões ou à empresa de seguros que explora o contrato de seguro ligado a fundos de investimento assegurar que as demais entidades comercializadoras disponibilizam todos os elementos informativos e que fazem prova da sua efectiva disponibilização ao participante ou ao tomador de seguro.
Artigo 13.º — Prestação de informação
Vigente desde: 20/12/2007