O disposto no capítulo v do título ii do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, relativo ao exercício de actividade de intermediação financeira, é aplicável à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e de contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
Artigo 15.º — Comercialização através da Internet
Vigente desde: 20/12/2007