- 1 -As comunicações telefónicas relativas à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e de contratos de seguro ligados a fundos de investimento são objecto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
- 2 -A entidade comercializadora deve, no início da comunicação telefónica, informar o consumidor de que a comunicação está a ser objecto de registo nos termos do número anterior.
Artigo 16.º — Comercialização através do telefone
Vigente desde: 20/12/2007