Com uma periodicidade mínima trimestral, as entidades gestoras, por si ou por intermédio das entidades comercializadoras, disponibilizam:
- a)Aos participantes de um fundo de pensões um extracto que contenha o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento;
- b)Aos tomadores ou pessoa segura de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento um extracto que contenha o número de unidades de participação de referência, o seu valor e o valor total do investimento.