Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível a uma entidade comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição, de reembolso ou transferência de unidades de participação de fundos de pensões, aquela efectua todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente, canalizando as intenções de investimento para a entidade gestora ou para outras entidades comercializadoras.