A entidade gestora do fundo de pensões aberto deve prestar, por sua iniciativa e por escrito, ao beneficiário do contrato de adesão individual, no seu vencimento, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e o tempo de pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo ao beneficiário as opções de recebimento possíveis e a eventual adequação de alguma delas ao respectivo perfil.
Artigo 21.º — Informação sobre pagamento do benefício
Vigente desde: 20/12/2007