- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões abertos com adesão individual já constituídos ou cujo pedido de autorização tenha sido apresentado junto do ISP antes da data da entrada em vigor deste Regulamento comunicam à CMVM os respectivos prospecto simplificados até 2 de Janeiro de 2008.
- 2 -As empresas de seguros que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, exploram contratos de seguro ligados a fundos de investimento comunicam à CMVM os prospectos simplificados dos fundos subjacentes até 2 de Janeiro de 2008.
- 3 -Os prospectos simplificados referidos nos números anteriores são até à mesma data disponibilizados aos participantes dos fundos de pensões ou aos tomadores de seguros ligados aos fundos de investimento.
- 4 -O período de 10 anos mencionado na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º só começa a ser contado a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 5 -O presente Regulamento não se aplica aos produtos cuja comercialização haja cessado em data anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 22.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/12/2007