- 1 -A linguagem utilizada na elaboração do prospecto simplificado deve ser clara, sintética e facilmente compreensível para o participante ou tomador comum.
- 2 -O prospecto simplificado deve ser elaborado de acordo com os formatos padronizados que constituem os Anexos I e II ao presente regulamento.
- 3 -O prospecto simplificado deve ser divulgado no sistema de difusão de informação da CMVM.
- 4 -No caso dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, o prospecto simplificado:
- a)É igualmente divulgado através de um dos meios previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro;
- b)Só é divulgado após a concessão pelo ISP da autorização de constituição do fundo.
Artigo 3.º — Elaboração e divulgação do prospecto simplificado
Vigente desde: 20/12/2007