- 1 -O prospecto simplificado de contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Indicação da data da última actualização do prospecto simplificado;
- b)Denominação e data de constituição do fundo de pensões;
- c)Tipo de fundo de pensões;
- d)Identificação da entidade gestora do fundo de pensões, e, sendo o caso, do grupo financeiro a que pertence;
- e)Identificação dos consultores de investimento do fundo de pensões;
- f)Identificação do depositário;
- g)Identificação e contactos do provedor dos participantes e beneficiários.
- h)Identificação dos auditores do fundo de pensões;
- i)Identificação das autoridades de supervisão;
- j)Descrição sucinta da política de investimentos do fundo de pensões;
- l)Riscos associados aos investimentos do fundo de pensões, evidenciando os mais relevantes, como sejam o risco de variação de preço, risco de crédito, risco de taxa de juro, risco cambial ou risco país;
- m)Caso o fundo de pensões invista em instrumentos financeiros derivados com intuito diferente da cobertura de risco, menção de destaque que explicite o acréscimo de risco associado a esse facto;
- n)Perfil do participante a que o fundo de pensões se dirige, com indicação das características do participante que melhor se ajustem ao investimento no fundo, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância em relação às oscilações do valor do capital investido e o seu propósito de investimento, como sejam, a rendibilidade ou os benefícios fiscais;
- o)Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do fundo nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos, nos termos previstos nos artigos 10.º e 12.º;
- p)Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
- q)Taxa Global de Custos (TGC) e a rotação média da carteira nos termos do anexo iii do presente Regulamento;
- r)Tabela de custos nos termos do anexo iii do presente Regulamento;
- s)Modo de determinação do valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, reembolso e transferência e respectivas condições de subscrição, reembolso e transferência;
- t)Indicação dos locais e frequência de divulgação do valor da unidade de participação;
- u)Estabelecimento de rendimento mínimo garantido, duração desta garantia e condições a que a mesma está sujeita, se for o caso;
- v)Locais de consulta de outra documentação relativa ao fundo de pensões, com a indicação de que relatórios e contas podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
- x)Descrição sintética do regime fiscal aplicável ao fundo de pensões e aos participantes residentes em território nacional;
- z)Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao fundo.
- 2 -Os prospectos simplificados dos fundos de pensões que prevejam investir mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de organismos de investimento colectivo deve conter, além dos elementos previstos no número anterior, informação sobre:
- a)As políticas de investimento respectivas, em termos sintéticos;
- b)A taxa máxima de comissionamento suportada nos fundos em que investe.
- 3 -Sempre que dois ou mais fundos de pensões sejam comercializados conjuntamente é elaborado um único prospecto simplificado, que contém uma parte geral concentrando a informação comum a todos os fundos de pensões, incluindo uma menção relativa às suas especialidades de regime, nomeadamente quanto à transferência de unidades de participação entre aqueles fundos, e uma parte especial contendo toda informação específica de cada fundo de pensões.
Artigo 4.º — Conteúdo do prospecto simplificado de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 20/12/2007