O prospecto simplificado de contratos de seguro ligados a fundos de investimento deve conter os seguintes elementos informativos:
- a)Indicação da data da última actualização do prospecto simplificado;
- b)Identificação da empresa de seguros e declaração da respectiva autorização legal para o exercício da actividade seguradora em território português, país e endereço da sede social ou da agência ou sucursal com que o contrato será celebrado e ainda, sendo o caso, identificação do grupo financeiro a que pertence;
- c)Locais e meios de comercialização do seguro;
- d)Identificação das autoridades de supervisão;
- e)Mecanismos implementados pela empresa de seguros relativamente ao tratamento das reclamações relativas ao contrato de seguro ligado a fundos de investimento e apresentadas pelos respectivos tomadores, pessoas seguras ou beneficiários, com menção da possibilidade de reclamação junto do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
- f)Designação comercial do produto;
- g)Data e início de comercialização;
- h)Duração do contrato ou período recomendado para o investimento;
- i)Risco de perda dos montantes investidos;
- j)Garantias, opções e coberturas a conceder pela empresa de seguros em caso de vida ou em caso de morte da pessoa segura, tais como a existência de rendimento mínimo garantido, de valor mínimo de resgate e de coberturas complementares, e condições necessárias para a sua concretização, bem como produtos derivados associados às garantias, opções e coberturas; no caso de haver rendimento mínimo garantido, informação relativa à taxa de juro mínima garantida e à duração desta garantia.
- l)Condições e modalidades de renúncia, resolução unilateral e de resgate, de acordo com a legislação em vigor;
- m)Tabelas de valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;
- n)Penalização em caso de resgate, redução ou transferência dos contratos, designadamente em contratos que financiem planos de poupança;
- o)Modalidades e período de pagamento dos prémios;
- p)Prémios relativos a cada garantia principal ou complementar;
- q)Forma de cálculo e atribuição de participação nos resultados;
- r)Explicação do modo como a valorização da componente financeira do contrato de seguro afecto a fundos de investimento depende da evolução dos activos que compõem este último, bem como a natureza dos activos representativos da componente financeira do produto e a sua eventual qualidade de produtos não normalizados, nos termos previstos no n.º 16 da Parte II do anexo I da Norma Regulamentar n.º 5/2004-R do ISP;
- s)Perfil de risco dos tomadores de seguros a que a componente financeira do contrato de seguros ligado a fundos de investimento se dirige;
- t)Rendibilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rendibilidade do contrato de seguro, nos últimos dez anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rendibilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos, nos termos previstos nos artigos 10.º e 12.º
- u)Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rendibilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
- v)Taxa Global de Custos (TGC) e a rotação média da carteira nos termos do anexo iii do presente Regulamento;
- w)Tabela de custos nos termos do anexo iii do presente Regulamento;
- x)Descrição sintética do regime fiscal aplicável ao contrato de seguro ligado a fundos de investimento e aos tomadores residentes em território nacional;
- y)Descrição sintética da política de investimentos do contrato;
- z)Locais de consulta da informação periódica relativa ao contrato de seguro ligado a fundos de investimento;
- aa)Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao contrato de seguro ligado a fundos de investimento.
- bb)Lei aplicável ao contrato.