- 1 -Em todas as acções publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade, constam:
- a)A identificação completa do fundo de pensões ou do contrato de seguro ligado a fundos de investimento e da entidade gestora ou empresa de seguros, respectivamente;
- b)A menção de que as rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor do investimento pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco baixo) e 6 (risco muito alto).
- c)A identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
- d)A indicação de que a rendibilidade depende do regime de tributação de rendimentos e de eventuais benefícios fiscais;
- e)A divulgação do rendimento mínimo garantido, se aplicável.
- 2 -Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a 1 ano, é feita menção de que tal rendibilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efectuado durante a totalidade do período de referência.
- 3 -Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é igualmente divulgado o risco.
Artigo 9.º — Informação sobre medidas de rendibilidade
Vigente desde: 20/12/2007