- 1 -Sem prejuízo do regime aplicável no que respeita a ofertas públicas, quando seja efetuada uma oferta pública de PRIIPs, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga ao mercado, através do sistema de difusão de informação da CMVM, as seguintes informações:
- a)Qualquer alteração ocorrida ao nível do produtor de PRIIPs ou dos comercializadores de PRIIPs;
- b)A suspensão da comercialização do PRIIP e respetivos fundamentos;
- c)A data de extinção de PRIIP de duração indeterminada;
- d)Os resultados da oferta pública do PRIIP;
- e)O motivo da extinção do PRIIP e, se diferente, o motivo dos montantes dos fluxos financeiros de reembolso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga a informação logo que a mesma se torne definitiva ou conhecida e, o mais tardar, cinco dias úteis após a ocorrência ou conhecimento do facto, com exceção da informação prevista na alínea e), a qual deverá ser divulgada no prazo máximo de um mês sobre a data da extinção do PRIIP.
- 3 -Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
Artigo 12.º — Informação ao mercado sobre ofertas públicas de PRIIPs
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018