- 1 -A publicidade relativa a plataformas de negociação eletrónica respeita, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
- 2 -O anunciante assegura que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs constantes das páginas do sítio da Internet de plataformas de negociação eletrónica apresentam o conteúdo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º:
- a)De forma claramente legível e destacada, ocupando, pelo menos, um sexto do ecrã;
- b)De modo adaptado ao tipo de PRIIP em causa e, quando a publicidade abranja vários PRIIPs, tendo por referência o PRIIP que implique o indicador sumário de risco de nível mais elevado;
- c)Independentemente da configuração do seu sítio da Internet, em momento anterior à aquisição ou transação inicial de qualquer PRIIP na plataforma.
- 3 -Nas plataformas de negociação eletrónica é proibida a utilização inadequada, excessiva ou inapropriada de advertências, que tenham como efeito a sua banalização, bem como o recurso a meios não estáticos ou fugazes que não permitam ou não garantam a apresentação adequada da informação prevista neste capítulo.
Artigo 17.º — Plataformas de negociação eletrónica
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018