- 1 -As entidades dispõem de um prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento para realizar:
- a)A notificação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento relativamente a DIF elaborados ou elaborados e revistos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;
- b)Os reportes previstos no artigo 11.º do presente regulamento cuja data de referência tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Caso o DIF tenha sido revisto mais do que uma vez entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, é notificada apenas a versão mais atual do DIF, através do envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.
Artigo 19.º — Direito transitório
Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2018