- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto:
- a)Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido;
- b)Até ao 15.º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).
- 2 -O pagamento da taxa é efectuado:
- a)Em dinheiro;
- b)Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência;
- d)Por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.
Artigo 1.º — Disposição comum
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000