- 1 -Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de 2500.
- 2 -À taxa prevista no n.º 1 acrescem as seguintes taxas nos registos:
- a)De uma oferta pública de distribuição ou aquisição, de 0,2%;
- b)De emissão de unidades de participação de fundos fechados, de 0,2%.
- 3 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a cobrança das taxas processa-se da seguinte forma:
- a)Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação da CMVM a comunicar o registo, o requerente procede ao pagamento do valor previsível da taxa, que é determinado pela CMVM atendendo ao valor da taxa aplicável e ao valor previsível da operação;
- b)Até ao 5.º dia útil seguinte ao encerramento da operação objecto de registo ou à data em que houver a certeza de que a operação não se realizará, procede-se ao apuramento definitivo do valor da taxa de registo;
- c)Havendo divergência entre o montante apurado nos termos da alínea anterior e o entregue por conta da taxa nos termos da alínea a), o requerente é notificado para proceder, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção da notificação, ao pagamento do que ainda estiver em falta ou para proceder ao levantamento da quantia entregue em excesso.
- 4 -O cúmulo das taxas previstas nos n.os 1 e 2 não pode exceder 100 000.
- 5 -É devida a taxa pelo registo:
- a)Provisório de oferta pública de distribuição, de 1000;
- b)De recolha de intenções de investimento, de 2500.
- 6 -As taxas referidas no presente artigo são devidas ainda que o registo tenha sido recusado.
- 7 -A CMVM pode isentar de taxas as entidades que requerendo o registo de uma oferta pública demonstrem que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira da empresa visada.
Artigo 3.º — Registos de ofertas
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000