O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
ANEXO
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto ao conteúdo do ficheiro de texto:
A. Conteúdo mínimo do relatório anual de autoavaliação
- 1 -O relatório anual de autoavaliação é, sem prejuízo da inclusão de outros que o órgão de administração e fiscalização considerem relevantes, constituído pelos seguintes elementos:
- a)Avaliação do órgão de fiscalização da entidade, que inclui:
- i)Período de referência;
- ii)Opinião fundamentada e conclusiva sobre a adequação e eficácia do sistema de governo e de controlo interno, que pondere, designadamente, os impactos atuais ou potenciais das deficiências identificadas que se mantenham em aberto;
- iii)Resumo da atividade desenvolvida pelo órgão de fiscalização no período de referência, relativamente aos sistemas de governo e de controlo interno;
- iv)Apreciação sobre o estado de concretização das medidas definidas para corrigir as deficiências detetadas, incluindo as deficiências do sistema de controlo financeiro interno e do sistema de contabilidade identificadas pelo revisor oficial de contas e as deficiências identificadas por outras entidades externas, como as autoridades de supervisão;
- v)Opinião sobre a qualidade do desempenho e a independência das funções de controlo interno, incluindo as tarefas operacionais que se encontrem subcontratadas;
- vi)Declaração sobre a fiabilidade dos reportes prudenciais e financeiros efetuados.
- b)Avaliação do órgão de administração, que inclui:
- i)Período de referência;
- ii)Opinião global, devidamente fundamentada, sobre a adequação e eficácia dos sistemas de governo e controlo interno da entidade;
- iii)Resumo das ações empreendidas e das medidas implementadas para corrigir as deficiências detetadas no período de referência e, caso se mantenham em aberto, para corrigir deficiências detetadas em períodos anteriores;
- iv)Quando aplicável, confirmação expressa d de que as tarefas operacionais das funções de controlo interno subcontratadas são adequadamente desempenhadas.
- c)Relatórios dos responsáveis pelas funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento (compliance) e de auditoria interna;
- d)Identificação dos responsáveis pelas funções de controlo interno, com a indicação dos respetivos contactos (nome completo, telefone e endereço de correio eletrónico);
- e)Descrição, organizada por categorias de riscos a que a entidade se encontra exposta, tendo em consideração as diferentes categorias elencadas no ponto C do presente Anexo e a metodologia para classificação das deficiências constante do ponto D, das seguintes deficiências identificadas no período a que respeita o relatório e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas:
- i)Deficiências detetadas no âmbito das ações e avaliações de controlo realizadas pela entidade e pelo respetivo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
- ii)Deficiências detetadas por quaisquer autoridades de supervisão.
- f)Descrição das deficiências identificadas em relatórios anteriores e que ainda se mantenham;
- g)Declarações expressas do órgão de administração e do órgão de fiscalização sobre a adequação da classificação atribuída às deficiências classificadas com nível F3 "Elevada" ou nível F4 "Severa" é adequada, atendendo à metodologia constante do ponto D do presente Anexo e avaliação sobre o impacto que tais deficiências têm nos sistemas de governo e de controlo interno;
- h)Cópia do plano de auditoria interna e indicação da data da última ação de auditoria realizada a cada unidade de estrutura da instituição;
- i)Descrição, quando aplicável, das alterações relevantes à organização interna que tenham ocorrido no período a que respeita o relatório;
- j)Descrição dos critérios desenvolvidos pela entidade para classificação das deficiências nos termos previstos no ponto D do presente Anexo.
- 2 -Quando a entidade adote uma estrutura de fiscalização com fiscal único, a avaliação do órgão de fiscalização:
- a)Inclui o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente ponto A;
- b)É preparada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, Revisão, Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e Serviços Relacionados, sendo admissível, atendendo ao princípio da proporcionalidade, que seja preparada de acordo com um nível de revisão limitada (limited assurance), salvo se, por iniciativa da entidade ou por solicitação da CMVM, seja exigido um nível de segurança razoável (reasonable assurance).
B. Tratamento das deficiências no relatório anual de autoavaliação
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do ponto A, a descrição inclui, relativamente a cada uma das deficiências classificadas com nível F3 "Elevada" ou nível F4 "Severa", atendendo à metodologia constante do ponto D do presente Anexo, os seguintes elementos:
- a)Código numérico ou alfanumérico único atribuído;
- b)Categoria ou categorias de risco, no caso de a deficiência se enquadrar em mais do que uma categoria de risco, nos termos do ponto C do presente Anexo;
- c)Classificação da deficiência atendendo à metodologia constante do ponto D do presente Anexo;
- d)Unidade de estrutura, função ou órgão a que respeitam a deficiência;
- e)Data em que foi identificada e a data em que foi comunicada ao órgão de administração;
- f)Função de controlo interno responsável pela monitorização das medidas destinadas a suprir a deficiência;
- g)Descrição da deficiência e das suas potenciais implicações;
- h)Indicação sobre se a deficiência foi identificada pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas ou por outra entidade externa à entidade, nomeadamente autoridades de supervisão, incluindo referência ao documento em que foi identificada e data de referência;
- i)Indicação sobre se a deficiência já se encontrava identificada no relatório anterior;
- j)As medidas em curso ou a adotar para corrigir a deficiência e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos estabelecidos para o efeito;
- k)Indicação se a data prevista para implementação das medidas destinadas a corrigir a deficiência foi alvo de prorrogação, justificação para a prorrogação e nova data prevista para implementação das referidas medidas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do ponto A, o relatório inclui, ainda, o número de deficiências classificadas com nível F1 "Reduzida" ou nível F2 "Moderada", atendendo à metodologia constante do ponto D, com indicação do número de deficiências em aberto há mais de um ano e do número de medidas que foram alvo de prorrogação relativamente ao prazo inicialmente definido.
- 3 -A entidade mantém documentadas informações detalhadas sobre as deficiências com nível F1 "Reduzida" ou nível F2 "Moderada", disponíveis para análise pela CMVM.
- 4 -Cada deficiência apenas é contabilizada e reportada uma vez, sendo reportada pela função de controlo interno responsável pela monitorização das medidas destinadas a suprir a deficiência.
- 5 -O órgão de administração assegura que a entidade não limita o número de deficiências reportadas no relatório.
C. Categorias de riscos
Categorias de riscos:
Risco de Modelo de Negócio
Risco de Governo Interno
Risco de Crédito
Risco de Mercado
Risco de Taxa de Juro da Carteira
Risco Operacional
Risco de Liquidez e de Financiamento
Outros Riscos
Nota. - As entidades alocam os riscos a que se encontram expostas às categorias de risco indicadas no quadro anterior.
D. Metodologia de classificação das deficiências
(ver documento original)
313727446