- 1 -A Bolsa de Estudo atribuída pelo Município não poderá ser complementar da bolsa auferida nos Serviços de Ação Social da Instituição do Ensino Superior que frequente, ou das Bolsas atribuídas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -A Bolsa é efetuada por transferência bancária, para o número de conta do/a aluno/a ou, em alternativa e se menor, de um dos elementos do Agregado Familiar.
- 3 -O montante global a atribuir pela Câmara Municipal é regulado através da verba inscritas no Orçamento Municipal Anual e nas Grandes Opções do Plano, tendo como limites os valores aí fixados.
- 4 -Os montantes de cada Bolsa a atribuir são definidos por 3 Escalões, cujos respetivos valores são definidos em reunião de Câmara.
Artigo 7.º — Montantes da bolsa
Vigente desde: 13/11/2020