- 1 -De cada reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar, designadamente, as presenças, as deliberações tomadas, os sentidos de voto e as respetivas fundamentações.
- 2 -As atas são aprovadas pelo júri e assinadas por todos os membros que tenham participado na reunião.
- 3 -Quando todos os membros do júri disponham de assinatura eletrónica qualificada, a ata é elaborada em formato eletrónico, constituindo o documento original, e assinada digitalmente por todos os membros.
- 4 -Quando algum dos membros do júri não disponha de assinatura eletrónica qualificada, a ata é elaborada em suporte papel, constituindo o original jurídico, sendo assinada manualmente por todos os membros participantes.
- 5 -A digitalização da ata assinada tem natureza de cópia fiel do original em papel, destinando-se apenas a arquivo, consulta e tramitação eletrónica.
- 6 -A assinatura eletrónica eventualmente aposta sobre a cópia digitalizada serve exclusivamente para certificar a sua conformidade com o original em papel, não constituindo novo original nem validando novamente a deliberação.
- 7 -É vedada a utilização combinada de assinaturas digitais e manuais como forma de validação do mesmo documento original, não podendo a assinatura digital ser aposta após a formação do original em papel, nem a assinatura manual ser aposta após a formação do original eletrónico.
- 8 -Sem prejuízo do previsto no n.º 9, do artigo 8.º do presente regulamento, constituem impedimentos, designadamente:
- a)A orientação científica, coorientação ou acompanhamento académico do candidato, designadamente em doutoramento ou pós-doutoramento, ocorrido nos últimos três anos;
- b)A colaboração científica direta relevante com o candidato nos últimos três anos, nomeadamente através de coautoria de publicações ou participação em projetos em relação de dependência científica;
- c)A existência de relação hierárquica direta com o candidato nos últimos três anos;
- d)O parentesco ou afinidade em qualquer grau legalmente relevante;
- e)Qualquer interesse pessoal, profissional ou institucional suscetível de comprometer a imparcialidade do júri.
- 9 -Os membros do júri estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, isenção, confidencialidade e sigilo relativamente à informação a que tenham acesso no âmbito do procedimento concursal, durante e após a conclusão do mesmo.
- 10 -Cada membro do júri deve declarar, por escrito, antes do início dos trabalhos, a inexistência de qualquer impedimento, escusa ou conflito de interesses. Em caso de dúvida, o presidente do júri submete a questão ao Conselho Diretivo para decisão.
- 11 -A violação do dever de imparcialidade implica a anulabilidade dos atos praticados, nos termos do n.º 1, do artigo 76.º e do artigo 163.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e responsabilidade disciplinar nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo do reporte obrigatório ao Conselho Diretivo e do registo no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do INIAV em vigor.
Artigo 11.º — Atas, impedimentos e deveres dos membros do júri
Vigente desde: 06/08/2026