- 1 -Findo o prazo de candidaturas, o júri procede, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados por cada candidato, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a completude dos documentos essenciais à sua admissão.
- 2 -Pode ser exigida ao candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos no Curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
- 3 -O prazo para apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 5 (cinco) dias úteis, podendo o júri conceder um prazo suplementar razoável, não superior a 3 (três) dias úteis, quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato, designadamente nos casos relativos ao reconhecimento de habilitações académicas obtidas no estrangeiro.
- 4 -Não sendo suprida a falta no prazo fixado, por facto imputável ao candidato, a candidatura é excluída.
- 5 -Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia útil seguinte à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 inicia-se a fase de aplicação dos métodos de seleção e, sendo o caso, promove-se a realização das audições públicas, nos termos do presente regulamento.
- 6 -No caso de terem sido solicitados os documentos comprovativos previstos no n.º 2, a fase de aplicação dos métodos de seleção inicia-se nos 3 (três) dias úteis seguintes ao termo do prazo concedido nos termos do n.º 3.
- 7 -Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos 2 (dois) dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 ou no n.º 6, para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Os candidatos admitidos são notificados da decisão de admissão no prazo previsto no número anterior.
- 9 -Após a audiência prévia, o júri aprecia as pronúncias apresentadas, delibera fundamentadamente e elabora a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 16.º — Verificação de requisitos
Vigente desde: 06/08/2026