- 1 -Compete ao júri, em ata na primeira reunião, fixar as ponderações concretas a aplicar em cada procedimento concursal, estritamente dentro das balizas previamente definidas pelo Conselho Científico e obrigatoriamente publicitadas no aviso de abertura, tendo em conta a natureza, o perfil e as exigências específicas da posição a concurso.
- 2 -Em caso algum podem ser aplicados critérios, parâmetros ou ponderações que não tenham sido previamente definidos no regulamento e publicitados no aviso de abertura.
- 3 -A avaliação é efetuada individualmente por cada membro do júri, nos termos previstos no Capítulo IV, com base na documentação apresentada pelos candidatos.
Artigo 18.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 06/08/2026