- 1 -O processo de avaliação pode incluir uma entrevista de avaliação de competências (EAC), nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 427-B/2025/1.
- 2 -A EAC destina-se a obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções, tendo em consideração os objetivos que presidem à abertura do concurso.
- 3 -A realização da EAC, bem como os respetivos critérios de avaliação, componentes, forma de classificação e ponderação na classificação final, devem ser expressamente previstos no aviso de abertura. Na ausência de previsão expressa, a EAC não pode ser realizada.
- 4 -Quando sejam aplicados cumulativamente os métodos de seleção da avaliação do percurso científico e curricular e da EAC, a avaliação do percurso científico e curricular não pode ter uma ponderação inferior a 75 % da classificação final.
- 5 -A EAC é conduzida pelo júri do concurso, aplicando-se as regras de composição, equilíbrio de género e impedimentos previstas no artigo 8.º do presente regulamento.
- 6 -A EAC realiza-se em condições de igualdade para todos os candidatos, com recurso às mesmas questões estruturadas e ao mesmo sistema de classificação, sendo obrigatoriamente registada em ata, da qual constam as perguntas formuladas, as respostas dos candidatos e as classificações atribuídas por cada membro do júri com a respetiva fundamentação.
- 7 -A EAC não pode assumir caráter eliminatório, salvo quando tal resulte expressamente da lei.
Artigo 19.º — Entrevista de avaliação de competências
Vigente desde: 06/08/2026