- 1 -O júri pode promover audições públicas dos candidatos, em igualdade de circunstâncias para todos, nos termos definidos no aviso de abertura, designadamente para discussão do projeto de investigação, quando aplicável, para clarificação de aspetos do currículo e para apreciação da adequação do candidato à área e ao perfil do concurso.
- 2 -A realização da audição pública, bem como a sua natureza, duração e os critérios a considerar, devem ser expressamente previstos no aviso de abertura.
- 3 -Na audição pública são considerados e ponderados os critérios previamente definidos e fixados no aviso de abertura.
- 4 -As audições públicas são realizadas presencialmente ou por videoconferência, assegurando o júri condições de igualdade para todos os candidatos.
- 5 -A convocatória das audições públicas, com indicação da data, hora e local, deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data da sua realização, sendo a data, hora e local afixados, com a mesma antecedência, em local visível e público das instalações da entidade contratante e disponibilizados na respetiva página eletrónica.
- 6 -A audição pública é realizada em condições de igualdade, transparência e imparcialidade, garantindo-se a todos os candidatos as mesmas regras, tempos e condições de participação.
- 7 -A audição pública não pode, por si só, substituir a avaliação do percurso científico e curricular, nem assumir caráter eliminatório.
Artigo 20.º — Audição pública
Vigente desde: 06/08/2026