- 1 -A classificação é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 2 -São excluídos os candidatos com classificação inferior a 10 (dez) valores no método obrigatório.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação final entre candidatos, a ordenação é determinada de acordo com os critérios fixados no aviso de abertura.
- 4 -Na ausência de critérios fixados no aviso de abertura, ou quando estes se revelem insuficientes para resolver o empate, aplica-se, pela ordem indicada, o seguinte regime supletivo:
- a)Preferência aos candidatos contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, que se candidatem ao procedimento;
- b)Preferência aos candidatos que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- c)Ordenação decrescente pela valoração obtida na avaliação do percurso científico e curricular;
- d)Subsistindo o empate, ordenação decrescente pela valoração obtida no método facultativo, como previsto no artigo. 36.º LTFP, caso tenha sido aplicado.
- 5 -Os critérios referidos no número anterior são aplicados de forma sequencial, só se passando ao critério seguinte quando o anterior não permita resolver o empate.
Artigo 24.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 06/08/2026