- 1 -A lista provisória é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção, sendo notificada a todos os candidatos no dia útil seguinte para efeitos de audiência dos interessados, pelo prazo não inferior a 10 dias úteis, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo
- 2 -Após a audiência, o júri aprecia as alegações, delibera fundamentadamente e elabora a lista definitiva, que é submetida a homologação nos termos do artigo seguinte.
Artigo 25.º — Lista de ordenação final
Vigente desde: 06/08/2026