- 1 -O tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos concursais deve obedecer o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e nas normas internas do INIAV, I. P.
- 2 -Todas as fases do procedimento concursal devem assegurar os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação administrativa, nos termos legalmente previstos, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e de informação legalmente confidencial.
- 3 -A documentação apresentada pelos candidatos é objeto de anonimização quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal, podendo ser destruída decorridos cinco anos após a homologação da lista de ordenação final.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a documentação contendo dados pessoais pode ser conservada para fins de arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica, ou fins estatísticos, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas à salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados, incluindo a informação sobre a sua conservação.
- 5 -A documentação respeitante a procedimentos concursais objeto de impugnação jurisdicional apenas pode ser anonimizada, destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional definitiva.
- 6 -Os intervenientes no procedimento concursal, incluindo os membros do júri, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a informação de natureza confidencial, designadamente dados pessoais, elementos abrangidos por segredo comercial ou industrial e deliberações internas do júri.
- 7 -O dever de sigilo não prejudica a publicidade dos atos e documentos que, nos termos da lei, devam ser acessíveis ao público ou aos interessados.
Artigo 29.º — Proteção de dados, transparência e sigilo
Vigente desde: 06/08/2026