- 1 -O júri é constituído por despacho do Presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho Científico.
- 2 -O júri é composto por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
- 3 -O júri deve ter uma maioria de elementos externos à entidade contratante, e ter, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados
- 4 -O júri deve integrar maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para as quais é aberto o concurso.
- 5 -A composição do júri deve garantir a representação equilibrada de género, não devendo a proporção de pessoas de cada género ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. O eventual incumprimento deve ser devidamente justificado.
- 6 -Investigadores reformados ou aposentados podem ser membros dos júris, se tiverem atividade científica atualizada, e em situações excecionais devidamente justificadas.
- 7 -O júri é presidido pelo Presidente do Conselho Diretivo, desde que seja detentor do grau de doutor, ou por investigador ou docente de carreira por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
- 8 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota nas seguintes situações:
- a)Quando seja investigador ou docente da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto;
- b)Em caso de empate.
- 9 -Na constituição e funcionamento do júri são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
- a)No despacho de constituição do júri são designados vogais suplentes, em número não inferior a dois, que satisfaçam os requisitos exigidos para os membros efetivos, destinados a substituir os vogais titulares em caso de impossibilidade superveniente de participação.
- b)Os suplentes são convocados pelo presidente do júri por ordem de precedência fixada no despacho de constituição, ficando sujeitos, a partir da sua convocação, aos mesmos deveres e impedimentos aplicáveis aos membros efetivos, devendo a substituição ficar registada em ata.
Artigo 8.º — Composição e presidência do júri
Vigente desde: 06/08/2026