- 1 -As reuniões do júri podem realizar-se presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
- 2 -O júri só delibera com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e da maioria dos membros externos à entidade contratante.
- 3 -A avaliação dos candidatos é efetuada individualmente por cada membro do júri, mediante atribuição de classificação numérica fundamentada nos termos da grelha de avaliação aprovada, sendo formalizada por escrito, devidamente assinada, e remetida ao presidente do júri previamente à reunião destinada à deliberação, integrando o processo do procedimento concursal.
- 4 -A reunião do júri destina-se à apreciação conjunta das avaliações individuais, à verificação da sua coerência com os critérios aprovados e à deliberação formal sobre as classificações e a ordenação dos candidatos.
- 5 -A classificação final de cada candidato resulta da agregação das classificações individuais, designadamente por média aritmética, sem prejuízo das ponderações dos métodos de seleção previstas no aviso de abertura.
- 6 -As deliberações são tomadas mediante votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -A votação nominal fundamentada destina-se exclusivamente à aprovação colegial da ordenação final dos candidatos, não podendo alterar o resultado do cálculo previsto no n.º 5, não sendo permitidas abstenções.
- 8 -O sentido do voto e a respetiva fundamentação de cada membro constam obrigatoriamente da ata.
- 9 -O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 10 -O procedimento concursal tem caráter urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na Portaria n.º 427-B/2025/1 e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/08/2026