- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção expressamente prevista neste Regulamento ou em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Considera-se detentor de fracos recursos financeiros, toda a pessoa que comprovadamente aufira, no contexto do seu agregado familiar, rendimento per capita bruto igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 4 -A Junta de Freguesia pode propor à Assembleia de Freguesia isenções pontuais e temporárias da sujeição, ou a suspensão da cobrança, de qualquer das taxas previstas no presente Regulamento, a sujeitos passivos ou a factos tributários concretos, mediante fundamente atendível e sempre sem pôr em causa o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022