- 1 -A alteração de constituição da mesa de voto só poderá fazer-se por motivo de força maior e deverá ser fundamentada e anunciada através plataforma IUDEX ( juizes.iudex.pt).
- 2 -Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da assembleia de voto, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
- 3 -As deliberações da mesa da assembleia de voto são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
- 4 -Das deliberações da mesa da assembleia de voto pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decidirá em quarenta e oito horas ou, se tal for necessário, imediatamente.
Artigo 20.º — Funcionamento das mesas da assembleia de voto
Vigente desde: 10/09/2025