- 1 -Os boletins de voto eletrónico são elaborados e disponibilizados na plataforma de votação eletrónica, e deles constam a designação das listas concorrentes.
- 2 -Em cada boletim de voto constam a designação das listas concorrentes com as respetivas letras identificativas, a par do nome completo do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça referido no n.º 2 do artigo 10.º, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem alfabética resultante do sorteio, com a introdução na margem direita de um quadrado destinado a assinalar o sentido de voto.
- 3 -A votação consistirá na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista em que se vota.
- 4 -O boletim de voto pode ser consultado no sistema de votação eletrónico e a sua utilização só é possível no período da votação.
Artigo 22.º — Boletins de voto, suas características, preenchimento e distribuição
Vigente desde: 10/09/2025