- 1 -Os eleitores e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
- 2 -Da deliberação da mesa ou da sua falta é admissível reclamação para a comissão de eleições.
Artigo 24.º — Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 10/09/2025