- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, deste Regulamento, será publicado na plataforma IUDEX ( juizes.iudex.pt) e no sítio oficial na Internet cópia do Conselho Superior da Magistratura o caderno provisório do recenseamento.
- 2 -No prazo de cinco dias a partir do termo do período de afixação, podem os interessados reclamar do teor do caderno provisório de recenseamento com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.
- 3 -As reclamações são decididas, no prazo de quarenta e oito horas, pela comissão de eleições.
Artigo 7.º — Caderno provisório, exposição de cópias para exame e reclamação
Vigente desde: 10/09/2025