- 1 -A inscrição no caderno de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores dele constantes, só elidível através de documento autêntico.
- 2 -São também admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral superveniente.
Artigo 9.º — Presunção de capacidade eleitoral e capacidade eleitoral superveniente
Vigente desde: 10/09/2025