- 1 -O valor da renda será fixado por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em conta o valor do mercado e o estado do imóvel, a situação económica do arrendatário e os fins sociais.
- 2 -A renda será revista periodicamente ou sempre que se verifique alteração na situação do arrendatário.
Artigo 6.º — Valor da Renda
Vigente desde: 12/09/2025