- 1 -Em todas as instalações desportivas:
- a)O acesso às instalações desportivas ou nas zonas circundantes anexas às mesmas só é permitido a veículos autorizados pelo Município da Lousã ou os legalmente exigidos de acordo com a atividade/evento desenvolvido na mesma (veículos de segurança e socorro);
- b)A entrada nas instalações desportivas é vedada a quem não se apresente em boas condições de higiene, não se comporte de modo adequado, que apresente indícios de embriaguez ou de consumo de substâncias psicotrópicas, que provoque distúrbios e, em geral, a quem possa perturbar o seu normal funcionamento;
- c)É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações desportivas, exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito.
- d)É proibida a entrada a cães e outros animais, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- e)Os utilizadores deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas;
- f)Os utilizadores deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que o Município da Lousã não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos;
- g)O material didático ou recreativo utilizado terá de ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.
- 2 -Nas Piscinas Municipais:
- a)Em todas as Piscinas Municipais
- i)Não é permitida a utilização dos vestiários, balneários ou sanitários destinados a um determinado género por pessoas de outro género,
- ii)O disposto no número anterior não se aplica a utilizadores com idade igual ou menor de sete anos, quando acompanhados de pessoa que possa utilizar o balneário de acordo com o ponto anterior;
- iii)O disposto no ponto i) não é contrário ao direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
- iv)É obrigatório o uso de chinelos nos balneários, de forma a evitar o aparecimento e contágio por doenças dermatológicas e outros problemas de saúde;
- v)É expressamente proibido o acesso ao plano de água de utilizadores que sejam portadores de anéis, fios, pulseiras e outros objetos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utilizadores.
- b)Na Piscina Coberta:
- i)Os utilizadores deverão entrar pela porta de acesso aos balneários;
- ii)Só é permitido o acesso à zona dos tanques da piscina coberta às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utilizador;
- iii)O vestuário de banho a que se refere o ponto anterior consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação (justos e sem bolsos);
- iv)Aos utilizadores que não forem autorizados a utilizar as Piscinas Municipais por não usarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada;
- v)É obrigatória a utilização de touca;
- vi)É obrigatório o uso de chinelos, por forma a prevenir o aparecimento e contágio por doenças dermatológicas e outras doenças;
- vii)É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;
- viii)É proibido projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;
- ix)Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, que possam colocar em causa a segurança de outros utilizadores e danificar as instalações;
- x)É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a utilizadores (banhistas), salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal ao serviço e outro pessoal, a título excecional;
- xi)Os utilizadores deverão munir-se de uma chave de um armário, a qual deverá ser solicitada na receção, antes da utilização, mediante a apresentação de um documento de identificação e preenchimento de declaração própria, a qual terá de ser devolvida no final da atividade;
- c)Na Piscina Descoberta:
- i)Só é permitido o acesso ao plano de água aos utilizadores equipados com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utilizador;
- ii)É obrigatório o uso de chinelos, por forma a prevenir o aparecimento e contágio por doenças dermatológicas e outras doenças;
- iii)É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água;
- iv)É proibido projetar propositadamente água para o exterior dos tanques;
- v)Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, que possam colocar em causa a segurança de outros utilizadores e danificar as instalações;
- vi)Os utilizadores deverão munir-se de uma chave de um armário a qual terá de ser devolvida no final da sua utilização. Nos casos de o sistema descrito não estar a ser utilizado, antes de utilizarem os vestiários, os utilizadores deverão munir-se de uma cruzeta numerada, que lhes será fornecida na rouparia/secretaria, mediante a apresentação do cartão de identificação ou bilhete de ingresso, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao cuidado do empregado da rouparia/secretaria. Finda a utilização das cruzetas, as mesmas deverão ser devolvidas;
- vii)A utilização da Piscina Descoberta por parte de crianças até aos 9 anos (inclusive) só é permitida caso a referida criança se faça acompanhar por um adulto (maior de 18 anos) com entrada paga.
- a)Em todas as Piscinas Municipais
- 3 -Nos Pavilhões Municipais:
- a)Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado próprio para a atividade desportiva, sendo que o calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
- b)Cabe ao professor/treinador avaliar as condições dos equipamentos e a sua segurança, impedindo a sua utilização em caso de os mesmos não cumprirem os parâmetros definidos;
- c)Cabe ao trabalhador de serviço avaliar as condições do calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso. Caso os utilizadores não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protetora para calçado;
- d)A presença de pessoa responsável, designada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização e até ao último utilizador abandonar a instalação, cabendo à mesma:
- i)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
- ii)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- iii)Verificar conjuntamente com o trabalhador de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, caso se verifique quaisquer danos;
- iv)Assegurar o cumprimento das regras de transporte e utilização do material desportivo a fim de ser bem conservado;
- v)Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável (treinador ou qualquer membro da equipa técnica) deve, da parte da entidade, ser comunicado ao trabalhador de serviço a pessoa que, pontualmente, o irá substituir, devendo para o efeito ser preenchido o documento disponibilizado na instalação.
- 4 -Nos Minicampos, Polidesportivos e Campo de Ténis, os utilizadores deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que o Município da Lousã não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.
Artigo 11.º — Regras de conduta na utilização das instalações desportivas municipais
Vigente desde: 04/10/2024