- 1 -As instalações desportivas só podem ser usadas pelos utilizadores - entidades ou pessoas a título individual - para tal autorizados.
- 2 -Em todas as instalações serão adotadas as orientações de ordem sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
- 3 -Para a utilização das instalações desportivas, constitui especial obrigação do utilizador assegurar, previamente, que não tem quaisquer contraindicações para a atividade física. Para o efeito, terá de preencher um documento, no qual declara que tomou conhecimento de tal facto nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
- 4 -A utilização das instalações desportivas poderá destinar-se a atividades regulares ou a atividades de caráter pontual.
- 5 -A utilização das instalações desportivas poderá ser de natureza formal ou informal.
- 6 -Em caso de utilização por entidades, os termos da utilização são determinados pela decisão relativamente ao pedido apresentado.
- 7 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 8 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e/ou de cada instalação por vários utilizadores.
- 9 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
- 10 -A infração ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.
- 11 -A utilização coletiva das instalações desportivas só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um responsável com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado no âmbito da lei em vigor, salvo nos casos em que a natureza da instalação permita uma utilização informal, como seja os Minicampos, Polidesportivos e Campo de Ténis.
- 12 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do Presidente da Câmara ou por pessoa por ele designada.
- 13 -A utilização das instalações desportivas inseridas nos estabelecimentos de ensino do Concelho por parte das respetivas Escolas, é definida, quanto ao horário, responsabilidade de acompanhamento, normas de utilização e outros aspetos relevantes para a correta utilização e funcionamento da instalação, em protocolo próprio a realizar entre o Município da Lousã e o Agrupamento de Escolas da Lousã.
- 14 -As condições e regras de acesso a atividades e projetos (formas e períodos de inscrição, duração, número de vagas e demais condições de acesso) desenvolvidos pelo Município da Lousã nas instalações desportivas serão aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro.
Artigo 6.º — Utilização das instalações desportivas municipais
Vigente desde: 04/10/2024