- 1 -As despesas realizadas e pagas através do FM, têm de ser enquadráveis nas rubricas de classificação económica e especificações que forem fixadas para cada ano económico através de Deliberação do Conselho de Gestão.
- 2 -Atendendo aos critérios de utilização de FM, excluem-se deste âmbito as seguintes despesas:
- a)Aquisição de bens duradouros sujeitos a inventário, sem demonstração clara e inequívoca da vantagem da mesma;
- b)Manutenção de equipamentos ou bens, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- c)Aquisição de bibliografia, salvo em casos devidamente justificados que configurem uma necessidade imediata;
- d)Quotas;
- e)Artigos para oferta, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- f)Aquisições de bens armazenáveis ou de economato, a menos que tal aquisição se fundamente na inexistência de tais bens em stock por parte da Administração;
- g)Bens e serviços que se encontrem abrangidos por contratos de fornecimento contínuo, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada;
- h)Aquisição de refeições, a menos que seja uma situação excecional devidamente fundamentada. A inclusão de despesas desta natureza implica que seja anexado ao pedido de reconstituição de fundo de maneio declaração assinada pelo responsável, atestando que não existe pedido de deslocação em serviço, de abono de bolsa diversa ou de compra para a mesma despesa, conforme Im1295 em anexo;
- i)Despesas inerentes a Deslocações em Serviço ou Abonos de Bolsas Diversas;
- j)Aquisições de serviços a pessoas singulares;
- k)Aquisições com IVA Autoliquidado, como é o caso de compras a fornecedores estrangeiros. Se de todo não for possível recorrer a fornecedores nacionais, no âmbito de um pedido de compra pode ser solicitada a emissão de MBNet para utilização em compras online, sendo da responsabilidade do requerente a obtenção em tempo útil de documento fiscalmente válido para regularização da despesa.
- 3 -A título excecional, mediante pedido devidamente fundamentado a efetuar pelo responsável do FM, poderá ser autorizada, pelo Conselho de Gestão, a realização ou regularização de despesas de natureza diferente da indicada no número anterior.
Artigo 4.º — Natureza das despesas aceites em Fundo de Maneio
Vigente desde: 31/01/2019